O tempo que o professor gasta para participar de eventos como festas
juninas e olimpíadas da escola são horas extras e devem integrar o
cálculo que o colégio faz para pagar a contribuição previdenciária de
seus funcionários. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação de uma escola de
São Paulo.
Atividades extra, como a festa junina, estão no contexto de promover a educação, que é a atividade-fim da escola Reprodução
A
entidade pleiteava a isenção da cobrança previdenciária patronal sobre
valores pagos a seus professores pela participação em eventos como festa
junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de
pais, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de
recuperação.
Como a União buscava a cobrança da contribuição
previdenciária sobre esses valores, a escola ingressou na Justiça
Federal com um mandado de segurança, pedindo a isenção. Alegou o caráter
não remuneratório das verbas relativas a esses eventos, assim como de
verbas pagas a título de férias, horas extras, adicional de
periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre
outros.
No TRF-3, o relator do caso, desembargador federal Wilson
Zauhy, afirmou que todas as verbas citadas pela autora, como adicional
de horas extras e de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas
abonadas ou justificadas, férias, entre outros, têm caráter
remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.
“No
que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião
pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina,
mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de
recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino,
área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além
da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém
natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da
contribuição”, concluiu.
Fonte: Conjur, em 12/9/2016.
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