Reservar parte das vagas de cotista para pessoas que estudaram em
escolas de um estado específico é um tipo de discriminação vedada pela
Constituição. É o que pensa o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.650, com
pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei 2.894/2004, com
alterações da Lei 3.972/2013, ambas do estado do Amazonas. Conforme a
ação, as normas questionadas, ao definirem os beneficiários do sistema
de cotas, restringiram indevidamente seu alcance, limitando a egressos
de instituições de ensino localizadas no estado.
As leis
reservaram 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA)
para alunos sem curso superior e que cursaram o ensino médio em
instituições de ensino daquela unidade federativa. Quanto aos cursos
ministrados no município de Manaus, destinaram 60% do montante reservado
a egressos de escolas públicas amazonenses. As normas também restringem
as vagas disponíveis para cursos da Escola Superior de Ciências da
Saúde, além de estabelecerem reserva de vagas para candidatos de
populações indígenas para preenchimento exclusivo por etnias do estado
do Amazonas.
Um dos argumentos apresentados por Janot é que tais
critérios constituem discriminação vedada pela Constituição Federal, que
proíbe União, estados, Distrito Federal e municípios de criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si, o que implica
violação ao princípio da igualdade. De acordo com Rodrigo Janot, o
Supremo tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de
reduzir desigualdades regionais, estabelecem critérios de discriminação
entre brasileiros em razão do estado de origem.
Para ele, o
regramento do sistema de cotas da UEA elegeu, além de discriminação
positiva voltada à compensação de desigualdades socioeconômicas e
étnico-raciais (candidatos indígenas e egressos de escolas públicas que
não possuam curso superior completo), critérios de ordem meramente
regional (candidatos que cursaram o ensino médio em escolas do Amazonas e
indígenas de etnias dessa unidade federativa). “Esses critérios são
peremptoriamente vedados pela ordem constitucional vigente”, alega.
O
procurador-geral sustenta que esse sistema de cotas diferencia pessoas e
situações não distintas, uma vez que egressos de escolas públicas de
outros estados da federação encontram-se em situação de desigualdade
socioeconômica análoga em relação a alunos do Amazonas. Segundo ele, o
sistema “vale-se de critério expressamente proibido pelo texto
constitucional, pois limitou a igualdade de condições para acesso ao
ensino público superior com base na origem dos candidatos”.
Assim,
pede o deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia das
normas questionadas. Ao final, requer que seja declarada a
inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “a”; da expressão
“no Estado do Amazonas”, contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º; do
artigo 2º; e da expressão “localizadas no Estado do Amazonas”,
constante do caput do artigo 5º, todos da Lei estadual 2.894/2004, com
alterações da Lei 3.972/2013.
Fonte: Revista Conjur, em 05/02/2017.
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