Cabe à Administração Pública a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Os trabalhadores foram dispensados entre fevereiro e março de 2017 em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.
Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, limitou-se a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente.
Ainda de acordo com a corte regional, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. "A única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação", diz o acórdão do TRT, que fixou o valor da indenização em R$ 238 mil.
No recurso de revista apresentado ao TST, a UFPA alegou que a decisão do TRT contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem atuação culposa.
Transferência possível
No entanto, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, disse que o STF deixou claro que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações veda a transferência automática, objetiva e sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. "A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora", afirmou a magistrada.
Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a 6ª Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.
Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. "Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST".
Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a Administração Pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. "Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à Administração Pública por meio de empresa terceirizada". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Fonte: Revista Conjur em 29/09/2021.
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