quinta-feira, 8 de outubro de 2020

O CNE aprovou educação não presencial até dezembro de 2021

O Conselho Nacional de Educação aprovou um Parecer no dia 06/10, que orienta a continuidade das atividades não presenciais na educação superior até dezembro de 2021, e define, para tanto, uma série de fatores, cujos principais passam a ser analisados. Antes de adentrar no cotejo de tais pontos, frisa-se que o parecer é acompanhado de Minuta da Resolução que deverá ser aprova da pelo MEC nos próximos dias.

Inicialmente, cabe assinalar que a Minuta da Resolução apresenta como facultativo o sistema não presencial até dezembro de 2021. Portanto, cada IES deve observar a possibilidade de eventual retorno às atividades presenciais à luz das diretrizes fixadas pelas autoridades públicas e sanitárias locais. Uma vez inviável ou justificadamente inoportuno o retorno total ou parcial às atividades presenciais, a IES deverá adotar as medidas cabíveis para o desenvolvimento do ensino não presencial, de acordo com as normas em vigor, em especial a Minuta em análise.

Destaca-se, ainda que conceitualmente, que a norma aproxima a educação não presencial à típica educação a distância, mencionando expressamente a possibilidade de atividades assíncronas, assim como a oferta na modalidade a distância de disciplinas teórico-cognitivas dos cursos, por exemplo.

Tal Minuta da Resolução endossa algumas previsões normativas já existentes e, com isso, reforça: i) a autonomia institucional de cada IES para definir seus calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e; ii) dispensa a obrigatoriedade de observância do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e desde que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

Em ambas as previsões ora mencionadas, torna-se necessário observar as DCNs de cada curso.

Ao facultar atividades não presenciais na educação superior até dezembro de 2021, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação para fins de integralização da respectiva carga horária de cada curso, a Minuta determina à IES que adote ou mantenha o regime não presencial o dever de elaborar um planejamento do ano letivo de 2021, no qual sejam organizados os objetivos de aprendizagem, inclusive aqueles decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.

Tal planejamento deve estar alinhado com novos Projetos Pedagógicos curriculares organizados para atender às previsões da Minuta da Resolução em análise, assim como outras normas que incidem sobre a atividade educacional.

Cabe destacar que o novo Projeto ora mencionado deve descrever e justificar o conjunto de medidas adotadas para o regime não presencial, sobretudo no que se referem às atividades práticas e de estágio, assim como outras atividades acadêmicas sob a responsabilidade das coordenações de cursos, tais como a extensão, atividades interdisciplinares, dentre outras.

Dessa forma, cada IES, valendo-se dos limites da autonomia da qual é dotada, e observando-se as normas em vigor, poderão, de acordo com a Minuta da Resolução em análise:

adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;

adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, TCC e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;

organizar o funcionamento de seus laboratórios e atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;

adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à SERES ou ao órgão de regulação do sistema de ensino ao qual a IES está vinculada, os cursos, disciplinas, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;

adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos;

supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;

definir a realização das avaliações na forma não presencial;

adotar regime domiciliar para alunos que testarem positivo ou que sejam do grupo de risco;

organizar processo de capacitação de docentes para o aprendizado a distância ou não presencial;

implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

proceder o atendimento ao público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades públicas e com espeque em referências internacionais;

divulgar a estrutura de seus processos seletivos na forma não presencial totalmente digital;

reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

realizar atividades on-line síncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;

ofertar atividades on-line síncronas e assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;

realizar avaliações e outras atividades de reforço ao aprendizado, online ou por meio de material impresso entregues ao final do período de suspensão das aulas;

utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos e projetos, e

utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas, vinculadas, inclusive à extensão.

Tais medidas autorizadas deverão ser objeto de previsão no projeto pedagógico que, inclusive, deve se tornar público para fins de conhecimento dos alunos antes no início do próximo semestre letivo.

A Minuta da Resolução confere especial destaque para as avalições, pois, constituem um ponto aparentemente sensível na educação não presencial. De forma clara, a Minuta confirma a autonomia institucional para definir critérios de avaliação dos seus alunos, e reforça o estímulo às avaliações de caráter formativo e/ou diagnóstica do processo de aprendizagem, relegando ao segundo plano o caráter somativo das avaliações.

Tal norma aponta para o caminho de uma avaliação não presencial cada vez mais processual com prioridade para a aferição de competências e habilidades. Quando do retorno às atividades presenciais, devem as IES, ainda, realizarem uma avaliação formativa e diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e identificar as lacunas de aprendizagem.

Tão logo a IES opte ou seja viável o retorno às atividades presenciais, torna-se imprescindível assegurar o acesso dos estudantes em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 ao atendimento educacional adequado à sua condição, viabilizando-se um regime especial de tratamento.

Por fim, cabe destacar, assim como vem sendo objeto de algumas normas editadas durante e em razão da pandemia, que as IES devem oferecer programas capacitação e formação do corpo docente e técnico-administrativo para as atividades não presenciais, incluindo o uso adequado de métodos inovadores e tecnologias da comunicação e informação. No mesmo sentido, cabe à IES conferir ampla divulgação dos calendários, protocolos e esquemas de reabertura às atividades presenciais, o modo de operacionalização das atividades não presenciais, e a forma do alcance dos resultados institucionalmente almejados e definidos.

Fonte: Equipe Acadêmica Sistema Faculdade em 07/10/2020.

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