A suspensão das aulas presenciais ocorreu no dia 13.03.2020 e, a partir do início do mês de abril de 2020, as instituições de ensino se adaptaram a um novo formato de aprendizagem e trabalho, a teleaula
A teleaula impôs ao professor, ademais da entrada ao vivo na plataforma digital do estabelecimento de ensino para ministrar aulas durante a sua grade horário habitual, inúmeras atividades complementares de ensino.
O professor passou a gravar aulas, elaborar e postar material nos ambientes virtuais de aprendizagem, tirar dúvidas e encaminhar atividades por email ou redes sociais, dentre outras tarefas decorrentes da inovação tecnológica.
A metodologia de apuração do salário do professor não foi alterada e segue sendo calculada observando a regra do art. 320 da CLT – número de aulas semanais, multiplicado por 4,5, multiplicado pelo valor da hora.
As aulas ministradas “ao vivo” por conta da teleaula são de fácil quantificação para fins de pagamento.
As dúvidas surgem em relação ao pagamento das demais tarefas desempenhadas por força da teleaula.
Entendemos que essas tarefas devem ser apuradas seguindo a única regra que regula o cálculo do salário do professor, o art. 320 da CLT.
Registramos abaixo, alguns questionamentos recebidos nos últimos meses sobre o cálculo da remuneração :
– Como devem ser remuneradas as atividades de elaboração do material pedagógico que será aplicado aos alunos ?
R: O pagamento deve ocorrer observando a regra do art. 320 da CLT. Embora o professor durante a elaboração do material não esteja ministrando aula, a duração da hora aula de 40, 50 ou 60 minutos deve seguir como parâmetro para o cálculo. Exemplificando: caso o professor trabalhe rotineiramente das 21:00 as 23:30, este período corresponde a 03 aulas de 50 minutos. A remuneração deste período será apurada multiplicando o valor da hora aula, por 4,5 e por 03.
– Caso o desenvolvimento deste trabalho seja excepcional, como deverá ser pago ?
R: Tratando-se de atividade excepcional, o pagamento deverá ser realizado como horas extras. Utilizando o exemplo acima, o cálculo seria de 03 aulas, multiplicado pelo valor da hora aula, acrescido de 50% (adicional de horas extras)
– É possível o pagamento por minutos trabalhados ?
R: Entendemos que não é possível o fracionamento da duração da hora aula para fins de pagamento do período laborado pelo professor. Um estabelecimento de ensino que tenha optado por reduzir a duração da hora aula, por exemplo para 20 ou 30 minutos, deve pagar o valor integral da hora aula.
– É possível o pagamento por minutos das atividades decorrentes da teleaula ?
R: Entendemos que também não é possível. A hora aula tem duração estipulada em Portaria do MEC e nos instrumentos coletivos da categoria, não existindo previsão para o fracionamento.
– Pode um estabelecimento de ensino acertar outra forma de remuneração para as atividades remotas?
R: Não é possível a estipulação de outra forma de remuneração para o pagamento das atividades remotas. O salário do professor é calculado conforme art. 320 da CLT. Qualquer estipulação diferenciada se constitui em afronta ao referido preceito.
– O tempo gasto no desenvolvimento das atividades remotas, normalmente, não é controlado pelo estabelecimento de ensino. Como faço para registrar essa jornada?
R: É fundamental que o professor tenha ciência do tempo médio semanal ou mensal gasto no desenvolvimento das tarefas. A comprovação do tempo gasto pode ser realizada pelo encaminhamento de mensagens eletrônica no início e no término do período laborado ou pela fotografia do horário da tela do computador ao iniciar e terminar as atividades, dentre outras formas de comprovação.
– Existe alguma regulação para as atividades remotas?
R: O capítulo da CLT relativo ao professor; a convenção coletiva da categoria e algumas portarias do MEC regulam as atividades desenvolvidas de forma remota.
– No ensino superior, há mais de dez anos, o professor ministra aulas na modalidade de EAD. A regra para fixação do salário prevista no art. 320 da CLT, vale para as aulas à distância ?
R: Sim. A remuneração do professor que ministra aulas presenciais ou na modalidade à distância deve sempre ser calculada com base no art. 320 da CLT.
– Minha jornada de trabalho foi reduzida em 50%, visto que assinei o termo de acordo previsto na MP 936/2020 que foi convertida na Lei 14020/2020. O estabelecimento de ensino, contudo, determinou que eu trabalhasse em período superior a 50% da jornada. O período que extrapolou os 50% da jornada é devido pelo meu empregador.
R: O empregador não poderia exigir trabalho além do período de 50% da redução da jornada. Todavia, ao determinar a prestação de serviços deverá o estabelecimento de ensino pagar a remuneração equivalente.
*Marcio Cordero e Henrique Lopes são advogados da AJS – Cortez & Advogados Associados
Fonte: Blog da AJS – Cortez & Advogados Associados em 16/11/2020.
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