A autonomia é o espaço de discricionariedade deixado constitucionalmente à atuação normativa infralegal de cada universidade para o excelente desempenho de suas funções constitucionais.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular três artigos de uma lei de São Bernardo do Campo, que transformava a Faculdade de Direito, uma autarquia municipal, em empresa pública.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação dos cursos superiores ofertados pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, a transformação da autarquia educacional em empresa pública, e a criação da Escola de Administração Pública no âmbito da instituição.
A ADI foi proposta pelo Diretório Estadual do PT com o argumento de que a norma dava à prefeitura o total controle das finanças da faculdade, sem aprimoramento dos seus serviços ou atendimento de eventuais necessidades institucionais. Além disso, para o partido, a lei violou a autonomia institucional da Faculdade de Direito.
Para o relator, desembargador Márcio Bartoli, o texto era "nitidamente ofensivo" aos artigos 111 e 254, ambos da Constituição Estadual, e 37, caput, e 207, da Constituição Federal. Além disso, afirmou, houve afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente em relação à autonomia universitária.
"A norma objurgada desrespeitou a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reservada à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Nota-se, além disso, a configuração de verdadeiro excesso da legislação quanto às possibilidades de controle e interferência da administração municipal sobre a autarquia educacional, que, vale destacar, é dotada de capacidade de autoadministração e patrimônio próprio", disse.
Segundo o desembargador, a autonomia garantida às universidades busca assegurar que, atendidos os mandamentos e observadas as balizas legais e constitucionais, tais instituições exerçam suas atividades de forma plena, com níveis suficientes de liberdade e autodeterminação.
Bartoli aplicou ao caso decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.367. Em 2019, por unanimidade, o STF definiu ser competência exclusiva da própria universidade organizada como autarquia, tal como a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, dispor sobre a eventual abertura de novo campus.
"Respeitadas as particularidades fáticas de cada feito, a conclusão do STF é plenamente aplicável à presente hipótese, visto que combatidas, além da criação de outro curso e de uma escola de administração pública, outras medidas ainda mais ou igualmente invasivas, evidentemente violadoras da autonomia universitária", afirmou.
Empresa pública
Ao invalidar o artigo que autorizava a conversão da autarquia municipal em empresa pública, Bartoli também apontou violação aos artigos 111, da Constituição Paulista, e 37, caput, da Constituição Federal.
"A genérica autorização para transformação da faculdade municipal em empresa pública, vinculada à previsão de irrestrita subordinação ao Poder Executivo e de repasse mensal das receitas da autarquia à municipalidade, afronta não apenas a autonomia da instituição em suas três vertentes, desrespeitando, em igual medida, os princípios da finalidade, motivação, interesse público e eficiência", explicou.
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