A redução do número de aulas do professor está condicionada ao
cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à
instituição de ensino e aos docentes.
Caso o empregador não cumpra esses critérios, a alteração é considerada
lesiva ao contrato de trabalho e, consequentemente, deve ser declarada
nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Mas essa situação pode ser
considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta
do contrato de trabalho?
Essa forma de desligamento é pedida pelo empregado na Justiça do
Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão
pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o
empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador.
Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no
artigo 483 da CLT, conhecida também por justa causa do empregador.
Na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza substituta Raquel
Fernandes Lage analisou o caso de uma professora que sofreu redução
ilícita de carga horária.
Além das diferenças salariais, a reclamante pediu ainda a declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho. E a magistrada deu razão a
ela. Conforme observou na sentença, as Convenções Coletivas previam que a
redução de carga horária poderia ocorrer em caso de acordo entre as
partes ou diminuição do número de turmas por queda ou ausência de
matrículas não motivadas pelo empregador.
Em todos os casos, o sindicato da categoria profissional ou órgãos
competentes deveriam homologar as rescisões. Como nada disso foi feito, a
professora ganhou o direito ao recebimento das diferenças salariais,
com os devidos reflexos.
No caso, mais que reduzir a carga horária, a instituição de ensino a
suprimiu completamente. A professora foi colocada em licença sem
vencimento por quase dois anos.
Como a ré não apresentou qualquer documento demonstrando que a
iniciativa teria partido da empregada, a magistrada considerou que tudo
ocorreu por interesse exclusivo do empregador. Para ela, a supressão
ilícita da carga horária é grave e justifica o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho
"Sendo a resolução indireta modalidade de rompimento do contrato por
culpa patronal e somente pertinente quando o empregador descumpre de
forma grave alguma cláusula contratual ou condição legal, a teor do art.
483 da CLT, repito que a ré maculou de forma indelével o contrato,
autorizando seu comportamento a resolução indireta do pacto laborativo a
partir do ajuizamento desta ação", destacou na sentença.
No processo ficou demonstrado ainda que a ré praticou outras
irregularidades, como em relação ao recolhimento do FGTS e atraso no
pagamento dos salários, o que reforçou o entendimento da julgadora
quanto ao cabimento da rescisão indireta.
Ela explicou que a doutrina e jurisprudência costumam exigir que o
empregado não demore a pedir a rescisão indireta depois que a falta é
praticada pelo empregador, a fim de não caracterizar o perdão tácito.
Contudo, isso não se aplica ao caso, diante do princípio da continuidade
do contrato de trabalho.
Mesmo porque, como ponderou a juíza, as faltas no caso foram
continuadas e se perpetuaram no tempo, renovando-se a cada mês a
oportunidade para a empregada postular judicialmente o rompimento do
contrato por culpa patronal.
Por tudo isso, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do
contrato de trabalho e condenou a ré a cumprir as obrigações
pertinentes. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão
de 1º Grau.
Fonte: Granadeiro Advogados com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais, em 20/8/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário