Os direitos morais e patrimoniais de uma obra pertencem ao seu autor,
como determinado pelo artigo 22 da Lei 9.610/1998. Assim, se o autor
cede os direitos de reprodução a uma empresa por determinado período, a
exploração só é válida enquanto durar o contrato. Com base em tal
entendimento, os ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu o Recurso de Revista de uma professora que pedia indenização por
conta da divulgação, após o período contratual, de vídeo-aulas que
gravou para o Iesde Brasil. Ela receberá do Iesde e da Maestra Instituto
de Educação Superior R$ 384 mil de indenização.
De acordo com a professora, o contrato assinado por ela com o Iesde
previa edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem, com a
gravação de 20 vídeo-aulas de Pesquisa e Prática Pedagógica, além da
elaboração de apostilas, com vigência entre 1999 e 31 de dezembro de
2002. A cessão dos direitos autorais lhe renderia R$ 600 por hora/aula
transmitida. Quatro anos após o fim do vínculo, ela soube que o Iesde e a
Maestra estavam utilizando as aulas em cursos de educação à distância
em todo o país.
Baseando-se na Lei 9.610, ela entrou com ação com pedido liminar por
indenização por danos patrimoniais e morais, pedindo 10% do que seria
devido desde o fim do contrato, além da suspensão da exibição das aulas.
Ela também pediu indenização por dano moral de 500 salários mínimos, já
que o material gravado em 1999 estaria defasado e alguns alunos, após
assistirem às aulas, entravam em contato criticando o conteúdo.
A sentença de primeira instância teve como base a própria Lei 9.610, que
permite ao autor a a transferência total ou parcial dos direitos
patrimoniais, mediante contrato escrito. Por entender que o contrato
limitava a cessão ao fim de 2002, e com as empresas admitindo que as
aulas foram exibidas após esse período, o juiz determinou o pagamento de
R$ 384 mil de indenização, calculando o valor com base no quadro
salarial do Iesde. A sentença também apontou a necessidade de pagamento
de R$ 20 mil por danos morais, pois a exibição das aulas sem atualização
prejudicou a imagem da professora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba,
acolheu recurso das empresas, e a professora levou o caso ao TST.
Relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto
que a situação está vinculada à modalidade de ensino à distância, sendo
necessário analisar o vínculo que se estabelece com os
professores-autores. Segundo o relator, o sistema legal brasileiro
coloca o direito autoral como possuidor de caráter patrimonial, com o
artigo 28 da Lei 9.610 conferindo ao autor o direito exclusivo de
usufruir da obra.
Tomando como base o contrato firmado entre as partes, ele entendeu que o
Iesde foi autorizado a reproduzir e distribuir as obras da professora,
incluindo as aulas, apenas no período em que foi mantido o
relacionamento profissional. Após o fim do contrato, disse o ministro, a
situação se altera, pois o relacionamento profissional que servia como
base para as disposições sobre a cessão das obras não estava mais em
vigor. Assim, ele votou por reformar a decisão do TRT-9 e restabelecer a
sentença, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Fonte: Conjur com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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