Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional
Expoente S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras
pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de
efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a
professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores
durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso
de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode
ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto
período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres
fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica
à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de
efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho,
pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida
pela Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois
anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi
dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do
TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão
regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do
período de recreio como tempo efetivo de serviço.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 25/4/2014.
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