Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a
uma apelação interposta por R. C. O. P. F. contra sentença que julgou
improcedente o pedido que pretendia a condenação do Estado de Mato
Grosso do Sul ao pagamento da licença-maternidade e estabilidade
provisória, cinco meses após o parto, com os reflexos na gratificação
natalina e férias, além das custas processuais e honorários.
A apelante alega que foi contratada para o cargo de professora em
caráter temporário com sucessivas renovações por quase 10 anos, sendo o
último vínculo em 27 de junho de 2011 a 08 de julho de 2011, quando já
estava gestante. A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou
sem justa causa, protegendo a maternidade e a infância como condição de
direito social fundamental.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica em seu
voto que a autora foi designada em caráter temporário para exercer as
funções do cargo de Professora Convocada em diversos períodos e que
durante a última contratação, a apelante apresentou atestado médico para
afastamento do trabalho devido à licença-maternidade a partir de 27 de
junho de 2011, o qual foi concedida até 08 de julho de 2011 quando foi
interrompido em razão do final da contração, sem qualquer indenização.
O relator aponta ainda que a licença-maternidade é direito social
assegurado na Constituição Federal e que estende aos servidores públicos
a garantia ao trabalho da gestante e a proteção ao mercado de trabalho
da mulher. Aponta ainda que a dispensa da servidora durante o período de
gestação, após várias contratações por quase dez anos, deve
harmonizar-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, que embasa a licença-maternidade e a estabilidade provisória,
com os vencimentos correspondentes ao cargo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em 26/6/2014.
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