A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a
garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em
que inexiste norma legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região determinou que a Universidade de Brasília contrate
um advogado da União como professor substituto.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido o direito, mas a instituição recorreu ao TRF-1, com o entendimento de que o autor estaria impedido de acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois o Estatuto dos Servidores Públicos condiciona a acumulação à compatibilidade de horário. A universidade dizia que o autor não preenchia esse requisito, já que um parecer da Advocacia Geral da União considerava impossível harmonizar duas jornadas de trabalho de 40 horas.
Para o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, o próprio TRF da 1ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido o direito, mas a instituição recorreu ao TRF-1, com o entendimento de que o autor estaria impedido de acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois o Estatuto dos Servidores Públicos condiciona a acumulação à compatibilidade de horário. A universidade dizia que o autor não preenchia esse requisito, já que um parecer da Advocacia Geral da União considerava impossível harmonizar duas jornadas de trabalho de 40 horas.
Para o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, o próprio TRF da 1ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
“O fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que
necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo
esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária
reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos,
reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da
disciplina”. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do Conjur, em 20/7/2014.
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