Por considerar que houve discriminação de cunho religioso no ato de 
dispensa de uma coordenadora educacional, a Primeira Turma do Tribunal 
Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que condenou o Colégio 
Notre Dame de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de 
R$ 15 mil à trabalhadora.
A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem 
justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada
 por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de
 trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de 
santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho
 profissional da coordenadora.
A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os
 depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros 
considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a 
motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho 
profissional da obreira, o empregador “atraiu para si o encargo de 
comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado”. 
Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o 
fundamento da dispensa.
O Colégio Notre Dame recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª 
Turma decidiram manter a condenação. “Evidenciado nos autos que a 
conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da 
opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder 
potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na 
esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a 
sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos”, 
explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 
relatora do caso.
Com, esse fundamento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que 
condenou o colégio ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil à 
coordenadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins.
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