A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Fundação Richard Hugh Fisk ao pagamento de horas extras a uma professora
de inglês de Curitiba (PR) que ministrou aulas durante as férias
escolares. Pela decisão, a professora deverá ser remunerada com o
pagamento das horas normais mais o adicional de horas extras, e não
apenas do adicional de 50%, conforme decidira o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com o processo, a escola de inglês, mesmo oferecendo cursos
livres, tinha recesso escolar, pois concedia férias aos alunos do "curso
regular". Segundo a Fisk, os professores deveriam participar, nesse
período, de cursos de férias para alunos novos e para aqueles que não
tinham alcançado a média. Os professores também participavam de
workshops com objetivo pedagógico.
O trabalho de professores durante as férias escolares é vedado pelo
artigo 322, parágrafo 2º, da CLT. Com base no artigo, o TRT entendeu que
a Fundação Fisk não podia exigir nenhuma atividade nesse período, e,
por isso, o tempo trabalhado deveria ser remunerado como hora extra.
Ressalvou, porém, que o pagamento devia ser restrito ao adicional de
50%, pois a hora normal já tinha sido quitada.
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que não podia haver limitação
da condenação apenas ao adicional de horas extras, "pois nem sequer
recebeu o pagamento de forma simples das horas trabalhadas no período de
férias escolares".
Na sessão de julgamento, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou
que a lógica da decisão regional foi a de que a pessoa já havia
recebido o salário do período de férias, e, assim, as horas já estariam
remuneradas. "Se a pessoa não fizer nada além do trabalho em exames, que
é o que se admite, ela vai receber o valor das horas-aula", observou.
No caso, porém, a professora "prestou outras horas-aula, para outros
alunos, em outros cursos", e que "isso é trabalho a mais".
Seguindo esse entendimento, a Turma votou pelo provimento do recurso
para mandar pagar, além do adicional já deferido, também o valor das
horas trabalhadas nos períodos de férias. A decisão foi unânime.
Fonte: Buscajus com o TST, em 31/10/2014.
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