Um professor de ensino superior admitido em 1974, quando o estatuto da
universidade em que lecionava previa o direito a férias de 60 dias para o
corpo docente, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ser
indenizado por todos os anos em que não usufruiu das férias como
previsto. A decisão se deu em processo contra a Fundação Universidade de
Passo Fundo (RS).
O professor foi admitido na vigência do Estatuto do Professor da
universidade de 1972 e, no curso do contrato, suas férias foram
alteradas para 30 dias anuais. Em 2007, ele buscou em juízo o direito ao
reconhecimento das férias mais amplas, alegando que o regra anterior
era mais benéfica que as atuais. A Fundação Universidade de Passo Fundo
afirmou que o professor havia aderido ao novo Regimento Geral da
Universidade, cujo artigo 131 estabelecia férias de 30 dias.
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo destacou que o estatuto de 1972
estava vigente quando da contratação, e o de 1979 manteve o direito a
férias de 60 dias. Por tal razão, deferiu o pagamento do período
complementar, com acréscimo de um terço e em dobro, relativo a vários
períodos aquisitivos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. O entendimento foi o
de que, por consistirem em normas menos benéficas, as alterações
estatutárias implicariam afronta à Súmula 51, item I, do TST, que afirma
que as cláusulas que alterem vantagens anteriores só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento,
assim como ao artigo 468 da CLT, que proíbe modificações unilaterais em
prejuízo do empregado.
O TST, ao examinar recurso da Fundação, entendeu que a decisão do
Regional está de acordo com a Súmula 51, e não conheceu (não entrou no
mérito) da matéria. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto da
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
Fonte: Buscajus com TST, em 9/12/2014.
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