Professor da rede pública demitido por "insubordinação grave" não deve
ser indenizado. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou ato da prefeitura
de Osasco que demitiu uma professora da rede municipal de ensino.
Em 2007, a professora respondeu a sindicância e a procedimento
administrativo por falta de pontualidade, falta de cooperação com os
colegas e desrespeito aos alunos, o que culminou com seu afastamento.
Ela ajuizou ação, na qual sustentou que não havia praticado as condutas
relacionadas a ela.
No entanto, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco julgou a ação
improcedente: “Não houve erro ou incorreção no procedimento
administrativo e, mantida a decisão daquela esfera, nada existe para ser
indenizado as esse título”, afirmou o juiz José Tadeu Picolo Zanoni,
para quem o Poder Público local garantiu a ampla defesa e o
contraditório à autora em todo o procedimento administrativo.
A docente recorreu. Mas a relatora da apelação, desembargadora Vera
Lucia Angrisani, votou pela manutenção da decisão de primeira instância —
no que foi acompanhada pelos desembargadores Renato Delbianco e José
Luiz Germano.
"Ausentes irregularidades procedimentais e existindo prova dos atos
praticados pela autora e sendo estes passíveis de penalidade, inexiste
ilegalidade no agir da Administração Pública, que, de forma
fundamentada, com oportunidade de ampla defesa e contraditório,
aplicável a pena compatível com o ato praticado”, afirmou Vera em
voto.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur, em 13/1/2015.
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