Uma empresa de ensino deve indenizar um estudante se não conseguir
mostrar suficientemente, em juízo, provas de que sua conduta foi leal ao
negócio firmado em um contrato para bolsa de estudos integral. Dessa
forma, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu, em voto unanime, que uma instituição de ensino indenize
uma aluna em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão de bolsa
integral. A decisão manteve, ainda, condenação da comarca de Presidente
Epitácio para que a entidade restabeleça a concessão do benefício e não
cobre valores das mensalidades dos meses já cursados.
A autora relatou que cursava pedagogia desde janeiro de 2011; porém,
depois de frequentar dois anos do curso, foi informada de que não estava
incluída na bolsa integral e deveria aderir a um programa de
financiamento estudantil. Ela afirmou se sentir lesada por ter de
contrair tal dívida. A universidade, por outro lado, alegou que não foi
informado à autora, em nenhum momento, que se tratava de bolsa ou
inserção total, não constando a informação em nenhum material de
divulgação.
Em seu voto, o desembargador Sérgio Gomes afirmou que os elementos
constantes nos autos demostram o dever de indenizar. “A alegação da
autora e a forma como se deu a defesa da instituição-ré demonstram falta
de lealdade negocial que não favorece a ré, pois tendo consigo todas as
informações do serviço que prestava, deveria ter trazido a juízo amplo
prova da lealdade de sua conduta, conforme lhe competia.” Os
desembargadores José Tarciso Beraldo e Israel Góes dos Anjos também
participaram do julgamento, que teve votação foi unânime.
Fonte: Conjur, em 25/1/2015.
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