segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Universidade que susta bolsa integral de aluno deve manter contrato

Uma empresa de ensino deve indenizar um estudante se não conseguir mostrar suficientemente, em juízo, provas de que sua conduta foi leal ao negócio firmado em um contrato para bolsa de estudos integral. Dessa forma, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em voto unanime, que uma instituição de ensino indenize uma aluna em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão de bolsa integral. A decisão manteve, ainda, condenação da comarca de Presidente Epitácio para que a entidade restabeleça a concessão do benefício e não cobre valores das mensalidades dos meses já cursados.

A autora relatou que cursava pedagogia desde janeiro de 2011; porém, depois de frequentar dois anos do curso, foi informada de que não estava incluída na bolsa integral e deveria aderir a um programa de financiamento estudantil. Ela afirmou se sentir lesada por ter de contrair tal dívida. A universidade, por outro lado, alegou que não foi informado à autora, em nenhum momento, que se tratava de bolsa ou inserção total, não constando a informação em nenhum material de divulgação.


Em seu voto, o desembargador Sérgio Gomes afirmou que os elementos constantes nos autos demostram o dever de indenizar. “A alegação da autora e a forma como se deu a defesa da instituição-ré demonstram falta de lealdade negocial que não favorece a ré, pois tendo consigo todas as informações do serviço que prestava, deveria ter trazido a juízo amplo prova da lealdade de sua conduta, conforme lhe competia.” Os desembargadores José Tarciso Beraldo e Israel Góes dos Anjos também participaram do julgamento, que teve votação foi unânime.


Fonte: Conjur, em 25/1/2015.

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