Na Justiça, a inimizade comprovada entre um juiz e o advogado da causa,
ou uma das partes, é motivo de suspeição, devendo o processo ser
analisado por outro juiz. Mas o mesmo não acontece entre aluno e
professor que não se dão bem. A decisão é da 1ª Vara Federal de Rio
Grande ao julgar a ação de uma aluna da Fundação Universidade Federal do
Rio Grande (FURG) que pedia o afastamento de sua professora com quem
teve uma desavença. Para o Judiciário gaúcho, não se pode equiparar a
situação descrita com as hipóteses de impedimento/suspeição dos
magistrados.
Na visão da aluna, a professora deveria ser substituída pois não haveria
no caso a imparcialidade da docente."A situação em análise retira a
necessária imparcialidade da docente na relação com a aluna, o que se
assemelha às hipóteses de suspeição/impedimentos dos juízes", compara a
estudante na ação judicial que ingressou após ter o pedido
administrativo negado.
Porém, segundo a decisão, os problemas pontuais de relacionamento entre
alunos e professores não são suficientes para justificar o afastamento
do docente. "Nessa senda, se problemas pontuais de relacionamento entre
alunos e professores fossem suficientes para ensejar o afastamento de
docentes, chegaríamos ao ponto de diversos profissionais serem impedidos
de exercer a profissão, fato que obstaculizaria, inclusive, o direito
fundamental à educação", diz trecho da decisão, negando a liminar.
A autora ajuizou a ação na Justiça Federal de Rio Grande (RS) depois de
não conseguir o afastamento da docente administrativamente. Ela narra
que teve uma série de problemas com a professora no ano letivo de 2014,
culminando com sua reprovação na disciplina.
Uma postagem no facebook teria iniciado os desentendimentos. No post, a
estudante fazia uma crítica às aulas da docente. Mesmo não tendo seu
nome citado, a professora sentiu-se ofendida e ajuizou ação por danos
morais na Justiça Estadual, obtendo ganho de causa.
Depois de ter seu pedido de tutela antecipada negado pela 1ª Vara
Federal de Rio Grande, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Ela alega que o ingresso com ação judicial por parte da
professora revela a pretensão da docente de mostrar poder e
superioridade.
Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,
relatora do processo, “o mal-estar gerado entre as partes não é
suficiente para legitimar a substituição da docente”. Para a magistrada,
“o ajuizamento de ação em razão de comentário feito pela agravante no
Facebook, constituem exercício regular do direito do cidadão, não
restando evidenciado o abuso dessa prerrogativa”.
"A imposição judicial de substituição de docente em face de desavenças
acadêmicas importa em interferência indevida no âmbito de organização
interna da universidade, somente admissível em casos de evidente
ilegalidade, sob pena de afronta ao princípio da autonomia
universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal", escreveu
a desembargadora em seu voto.
Fonte: Conjur, em 21/7/2015.
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