Professores que exercem função de magistério fora da sala de aula podem
se beneficiar da aposentadoria especial. Esse foi o entendimento do
desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao
reconhecer o benefício para um professor da rede municipal de Goiânia.
A aposentadoria especial reduz em cinco anos o tempo de contribuição do
trabalhador. O professor disse que, em mais de 30 anos no serviço
público, exerceu as funções de auxiliar de sala de leitura, auxliar de
apoio educacional, supervisor, orientador de projeto e coordenador de
turno. Por isso, apresentou Mandado de Segurança para ter o direito
reconhecido.
O município recorreu, alegando ausência de direito líquido e certo do
autor do processo. A prefeitura afirmou que o servidor deveria ter
exercido plenamente as funções estabelecidas no artigo 67 da Lei
11.301/2006, que são as de professor regente, diretor ou coordenador
pedagógico.
O desembargador, porém, considerou que o professor merece a
aposentadoria especial. Em decisão monocrática, Sousa disse que as
funções exercidas, “embora não adstritas ao âmbito da sala de aula,
guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram
desempenhadas no ambiente escolar”.
O relator apontou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já decidiram em casos semelhantes que professores que exercem
atividades-meio ou fins do ensino têm direito à aposentadoria, “em prol
da valorização dos profissionais do ensino básico”.
Fonte: Conjur, em 12/7/2015.
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