A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e
ES) proibiu a Universidade Federal Fluminense de estabelecer no edital
do vestibular a idade mínima de 25 anos para candidatos de cota social
que tenham obtido o certificado de conclusão do ensino médio pelo exame
supletivo. Segundo o colegiado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
não diferencia a formação regular e a supletiva.
A decisão foi proferida no julgamento de um recurso da UFF que
questionava a decisão de primeiro grau em favor de um estudante que
havia prestado vestibular para o curso de Direito. O programa de ações
afirmativas da universidade prevê a bonificação de 20% na nota final da
seleção para os candidatos que atendam aos critérios de cotas da
instituição.
Segundo a universidade, a fixação de idade mínima pretende valorizar
alunos do ensino médio, que estariam mais bem preparados para a vida
acadêmica, assim como evitar que candidatos com idade escolar compatível
com o ensino regular obtenham o certificado de centro supletivo apenas
para ter direito às ações afirmativas.
Em razão da limitação, o estudante ajuizou ação na Justiça Federal de
Niterói. Na época, ele tinha 20 anos e fez o preparatório para o exame
supletivo em uma escola pública estadual de Belém. A decisão de primeira
instância foi favorável ao autor e, por causa disso, a UFF apelou ao
TRF-2.
Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva
Araújo Filho, a Lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas
universidades, não faz qualquer diferenciação entre candidatos em razão
da idade ou de serem certificados por curso regular ou supletivo.
Segundo o desembargador, o que a sentença judicial fez foi adequar "a
exigência editalícia às disposições legais sobre o tema".
Fonte: Conjur, em 4/8/2015.
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