segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TRF proíbe UFF de estipular idade para candidato cotista

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) proibiu a Universidade Federal Fluminense de estabelecer no edital do vestibular a idade mínima de 25 anos para candidatos de cota social que tenham obtido o certificado de conclusão do ensino médio pelo exame supletivo. Segundo o colegiado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não diferencia a formação regular e a supletiva.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso da UFF que questionava a decisão de primeiro grau em favor de um estudante que havia prestado vestibular para o curso de Direito. O programa de ações afirmativas da universidade prevê a bonificação de 20% na nota final da seleção para os candidatos que atendam aos critérios de cotas da instituição.


Segundo a universidade, a fixação de idade mínima pretende valorizar alunos do ensino médio, que estariam mais bem preparados para a vida acadêmica, assim como evitar que candidatos com idade escolar compatível com o ensino regular obtenham o certificado de centro supletivo apenas para ter direito às ações afirmativas.


Em razão da limitação, o estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Niterói. Na época, ele tinha 20 anos e fez o preparatório para o exame supletivo em uma escola pública estadual de Belém. A decisão de primeira instância foi favorável ao autor e, por causa disso, a UFF apelou ao TRF-2.


Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a Lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades, não faz qualquer diferenciação entre candidatos em razão da idade ou de serem certificados por curso regular ou supletivo. Segundo o desembargador, o que a sentença judicial fez foi adequar "a exigência editalícia às disposições legais sobre o tema". 


Fonte: Conjur, em 4/8/2015.

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