Situações constrangedoras não caracterizam os métodos pedagógicos,
sobretudo quando aplicados a crianças. Com esse entendimento, a 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma
escola a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno de seis anos por
tê-lo obrigado a retirar objetos de um vaso sanitário que ele teria
entupido. Segundo a instituição de ensino, a punição teve por objetivo
fazer o estudante mudar o ato de indisciplina.
A ação de
indenização foi movida pela mãe do aluno. Ela contou que a criança foi
acusada de entupir o vaso sanitário com papéis e uma garrafa de
refrigerante. Como punição, a diretora o obrigou a retirar os objetos. A
primeira instância condenou a instituição de ensino a pagar R$ 20 mil
de danos morais.
A escola recorreu da sentença. Ao TJ-RJ, a
instituição argumentou que não agiu com ilicitude. Disse que o menor tem
comportamento anormal e agitado em decorrência de problemas familiares.
Sustentou que ele atribuiu a responsabilidade a outro colega de classe,
mas que em seguida confessou ter entupido o vaso sanitário. Argumentou
também que a punição representa um método pedagógico a fim de evitar
atos semelhantes.
Para o desembargador Bernardo Moreira Garcez
Neto, que relatou o caso, a escola não pode presumir que qualquer
ocorrência escolar seja causada por alunos com histórico de problemas
pessoais ou com dificuldades de aprendizagem.
"Não se pode
presumir que uma criança agitada ou com o quadro de desestrutura
familiar tenha necessariamente problemas escolares. Nesse ponto, bem
assinalou a sentença: 'se a escola segrega, tacha, rotula o aluno que
está passando por problemas emocionais, então não está preparada para
ser escola [...] faz parte do dever educacional da escola atentar para o
estado emocional dos alunos e oferecer-lhe amparo e condições de
transpor os obstáculos que encontram no caminho", afirmou.
O
desembargador destacou que não havia "provas contundentes" de que o
aluno foi o responsável pelo entupimento do vaso sanitário da escola. No
entanto, na opinião dele, o ponto nodal da ação estava em saber se a
conduta da escola pode ser considerada um método pedagógico e
correicional.
Segundo o relator, o artigo 17 do Estatuto da
Criança e do Adolescente diz que o direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. "É
dever de todos velar pela dignidade do menor, evitando que ele seja
vítima de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor. O Estatuto da Criança e do Adolescente
também assegura à criança o direito de ser respeitada por seus
educadores. Nesse sentido, não se caracteriza como método pedagógico uma
situação que cause constrangimento ao menor, sob pena de violação à
proteção integral", afirmou.
E acrescentou: "Assinala-se que nem
mesmo um adulto que entupisse um vaso sanitário seria submetido a esse
tipo de punição, caso assim procedesse. Diante de tudo isso, houve
violação aos direitos da personalidade diante da situação vexatória a
que foi submetida a criança".
O relator reduziu o valor do dano
moral para R$ 5 mil após levar em consideração a condição socioeconômica
das partes. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: Conjur, em 22/9/2015.
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