Justa causa do empregado é o motivo relevante, legalmente previsto, que
autoriza a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, em
decorrência de culpa do empregado que comete a infração. Dentre as
faltas legais está a prática de ato de concorrência, sem a permissão da
empresa, definida no artigo 482, "c", da CLT, que tenha como
consequência ou finalidade a diminuição dos lucros do empregador, ainda
que potencialmente.
E foi justamente assim que o desembargador
Emerson José Alves Lage enquadrou e manteve a justa causa aplicada a uma
professora, confirmando a decisão de 1ª grau e julgando
desfavoravelmente o recurso apresentado por ela. Após ser dispensada de
uma escola em Itabira, a professora buscou a reversão dessa situação em
juízo, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, ao argumento de que a empregadora vinha descumprindo
reiteradamente suas obrigações contratuais. Segundo afirmou a
trabalhadora, ela não praticou concorrência desleal e o fato de ter
participado de uma reunião em outra escola não autoriza sua dispensa por
justa causa, já que seu contrato de trabalho não possui caráter de
exclusividade.
Mas ao analisar as provas, o julgador não deu razão à
reclamante. Ele apurou que a professora divulgou propaganda em favor de
nova empresa criada, no mesmo ramo de atuação da escola empregadora,
sendo responsável, juntamente com outros professores envolvidos nessa
falta, pelo desvio de matrícula de alunos para a empresa concorrente. Na
visão do magistrado, essas atitudes constituíram inequívoco ato de
concorrência desleal, o que autoriza a justa causa aplicada.
Diante
disso, o julgador rejeitou todos os pedidos de verbas rescisórias
decorrentes do pleito de rescisão indireta, no que foi acompanhado pela
1ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais*, em 3/9/2015.
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