Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10
mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto
para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro
anos). Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a alteração
unilateral da modalidade do curso, sem oferecer alternativa ao aluno,
gera dano moral.
No caso, o aluno sustentou que não teria
condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que
impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado
transtornos e frustrado seu crescimento profissional.
Em seu
voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão reconheceu que a
instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia
universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme
consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
No entanto, Salomão lembrou que a prestação
de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor,
devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da
autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou
abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução
1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo
moral ao aluno.
O ministro sugeriu que talvez não tenha existido
"interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso
sequencial em outra universidade", uma vez que a intenção era, na
verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o
tempo de ensino e, consequentemente, o ganho financeiro.
A turma
ainda considerou que "não houve nem sequer a comprovação de que existia
na mesma região faculdades que ofereciam curso(s) equivalente(s), de
modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes
transtornos operacionais e/ou financeiros".
Fonte: Conjur, em 9/11/2015.
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