Universidade não deve alterar horário de aula por causa da religião de
aluno, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Com esse entendimento,
a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e
ES), de forma unânime, negou a um estudante da Instituição de Ensino
Superior do Estado do Espírito Santo (Unes/Facastelo) seu pedido para
que fossem alterados os horários das aulas ministradas às sextas-feiras à
noite ou que fossem estipuladas atividades alternativas que
dispensassem sua presença nesse período.
O autor da ação é
integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o
sábado por uma questão de fé, e em suas alegações sustenta que o Artigo
5º da Constituição prevê que "ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Na
sentença de primeira grau, agora confirmada, o juízo considerou que
criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões seria uma
afronta ao princípio constitucional da isonomia. "O Centro Universitário
não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião
do impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo
precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos",
pontuou o magistrado.
No TRF-2, o desembargador federal Ricardo
Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu voto que tal situação
não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação religiosa. "É
oportuno lembrar que o Estado brasileiro é laico, o que não significa
ser 'laicista'", frisou. Além disso, na opinião do magistrado, o
estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar
alternativas que possam atendê-lo.
O relator ressaltou ainda que
a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou
precedente nesse sentido. "A relação que existe entre a pessoa e a
igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação
para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro
da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e
certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda
religiosa".
Fonte: Conjur, em 17/11/2015.
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