O certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de
curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A
decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar a
causa de uma candidata aprovada para vaga de professora no Instituto
Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFSE).
A posse foi
negada pela instituição porque a candidata não apresentou o diploma, mas
o histórico da graduação de Ciências da Computação e a certidão de
conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à Justiça. Na
ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida pelo
edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que o entendimento da corte é o de
que, mesmo exigido pelo edital do concurso, "o que nem foi o caso", a
falta de diploma não pode impedir a posse, "se por outros documentos
idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente
alguma formalidade para a expedição do diploma".
Napoleão Nunes
Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados pelo STJ, que reafirmam
o direito de candidatos à posse quando fica comprovada, "sem margem a
qualquer dúvida", a conclusão do curso necessário ao desempenho do
cargo. "Não estando constante no edital a exigência do diploma, claro é
que tal documento não pode ser exigido", afirmou
Fonte: Conjur, em 30/12/2015. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário