A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) questiona no
Supremo Tribunal Federal dispositivos da Lei 15.854/2015 do município
de São Paulo que obrigam as instituições particulares de ensino a
estender novas promoções de anuidades também aos alunos já matriculados e
fixam multa em caso de descumprimento. O relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.443 é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a Anup, a lei contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar
sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário,
Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho. A entidade alega que os
alunos e as instituições de ensino superior, por força de lei, se
vinculam por meio de contratos que estabelecem os termos e as condições
de cobrança e pagamento e que a nova obrigação legal imposta ao setor
"fere matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, que é,
como se sabe, da competência legislativa privativa da União".
De
acordo com a associação, ao julgar as ADIs 1.646, 1.042 e 1.007, o STF
assentou o entendimento de que a edição de lei que interfira na
contraprestação dos alunos pelos serviços educacionais fornecidos pelas
universidades fere matéria contratual própria do Direito Civil. A Anup
aponta que a competência concorrente dos estados para legislar nas
hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição, como em matéria de
Direito do Consumidor, ocorre quando há omissão da União, isto é,
ausência de norma federal regulamentando o assunto, o que não se
verifica no caso do setor educacional.
De acordo com a entidade,
as anuidades das universidades são reguladas pela Lei Federal
9.870/1999, que, no parágrafo 5º do artigo 1º, discorre sobre os
descontos, "inexistindo omissão a justificar a intervenção ou
complementação legislativa realizada pelo estado de São Paulo, tampouco
pode o mesmo inovar em detrimento das instituições de ensino superior
como fez ao obrigá-las a agir de modo distinto do autorizado pelo
estatuto federal competente".
A associação
argumenta ainda que os dispositivos ferem os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida
intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor
educacional. Sustenta que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário
567.766, sobre a cobrança de valores diferenciados para alunos novos,
proclamou que a política de oferta de benefícios insere-se na autonomia
financeira das entidades de ensino estabelecida no artigo 207 da CF.
Em relação às sanções pecuniárias, a Anup aponta que a fixação de multa
com base em numeroso universo de alunos não atingido por novos
benefícios despreza balizas essenciais como a da gravidade da infração, a
vantagem auferida pelo infrator e a condição econômica do fornecedor.
"Ao abstrair a relação entre o valor pecuniário da sanção e a gravidade
(mérito) da conduta, o item I do artigo 3º da Lei 15.854 viola os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Por isso, a
entidade requer liminar para suspender a eficácia do artigo 1º,
parágrafo único, item 5, e do item I do artigo 3º da Lei 15.854/2015,
para excluir as instituições de ensino superior da lista de obrigados a
conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções
posteriores, bem como de suspender o critério legal de fixação de multa
por aluno não beneficiado pelo desconto direcionado. No mérito, pede
que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Fonte: Conjur, em 31/12/2015.
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