O pagamento da remuneração das férias deve ser feito a todos os
empregados até dois dias antes do início do respectivo período (artigo
145 da CLT). Assim, ainda que gozadas na época própria, se o empregador
descumprir o prazo de pagamento das férias, elas serão devidas em dobro,
incluído o terço constitucional. Esse o teor da Súmula 450 do TST,
aplicado pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ao negar
provimento ao recurso apresentado por uma associação de educação e
cultura, mantendo sua condenação de pagar em dobro as férias a um
professor.
Como explicou a julgadora, esse entendimento aplica-se à
categoria dos professores que, apesar de usufruírem as férias de forma
antecipada por força da normatização coletiva, também está abrangida
pela norma celetista, que não excepciona qualquer trabalhador. Assim, a
magistrada refutou a alegação patronal de que a concessão e gozo
antecipado das férias em janeiro de cada ano, não lhes assegura o
direito ao pagamento em dobro das férias, quitadas em fevereiro, antes
de expirados os períodos concessivos legais. Ressaltando que as férias
concedidas ao trabalhador objetivam o descanso, o lazer e o convívio
social e familiar, a julgadora ponderou que o pagamento da parcela após o
período em que o trabalhador, de fato, usufrui desse descanso anual, o
impede de aproveitar devidamente as férias, desvirtuando o propósito
central desse instituto.
No caso, foi apurado que os empregados da
associação gozam as férias em janeiro de cada ano, mas o pagamento
somente é feito em fevereiro, contrariando a determinação legal prevista
no artigo 145 da CLT. Na ótica da julgadora, é aplicável o artigo 137
da CLT, sendo devidos ao professor a dobra de férias, nos termos do
entendimento pacificado na Súmula 450 do TST: "Assim sendo, a
remuneração das férias, quitada fora do prazo estabelecido no art. 145
da CLT, equivale à sua concessão tardia, o que implica o pagamento do
valor devido, em dobro, na forma do art. 137 do diploma celetista". Foi
como concluiu a relatora, mantendo a condenação ao pagamento da dobra
das férias pagas fora do prazo. O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, em 7/12/2015.
Os professores do Franco Brasileiro recebem férias em fevereiro em duas vzs.
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