Uma estudante de Guaxupé (MG) impedida de fazer a rematrícula porque
teria pendências financeiras com a universidade será indenizada pela
instituição. A aluna comprovou estar em dia com as mensalidades, e a 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ficou
comprovada a falha na prestação de serviço, o que justifica a
indenização por danos morais.
Em um primeiro momento, em
dezembro de 2010, a aluna não conseguiu fazer a rematrícula para o
semestre seguinte, pois, segundo informações no site da universidade, as
turmas ainda não estavam liberadas para o ano seguinte.
Entretanto, em janeiro de 2011, foi informada de que o período de
rematrícula estava encerrado e que a questão seria regularizada antes do
início das aulas. Após alguns dias, sem que seu problema fosse
solucionado, ela entrou novamente em contato com a instituição e ficou
sabendo que não poderia solicitar a matrícula, apenas pedido de
reingresso, pois sua situação era de aluna "evadida".
A
estudante também afirmou que o polo de educação a distância mantido pela
instituição na cidade de Guaxupé foi fechado e que, por isso, perdeu um
ano e meio de curso.
Em sua defesa, a instituição apontou que
em seu sistema a aluna estava com pendências financeiras, o que a
impossibilitava de efetuar a rematrícula. Ainda de acordo com a
universidade, no período mencionado, não há registros de reclamações de
estudantes para fazer a matrícula.
A estudante afirmou que
estava em dia com as mensalidades e que não havia qualquer causa que
inviabilizasse a rematrícula. Segundo ela, outros alunos também tiveram
dificuldades com a universidade e ainda com o fechamento do polo de
educação a distância mantido pela instituição em Guaxupé.
Ao
analisar o caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira,
relator do recurso, entendeu que ficou configurado o ato ilícito
praticado pela instituição, que impediu a rematrícula da aluna.
Considerando as provas juntadas aos autos e os depoimentos de
testemunhas, o relator concluiu que a instituição de ensino não provou
haver fato que legitimasse o impedimento da rematrícula.
"A teor
do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços", diz o acórdão.
Assim, considerando que
"a perda de semestre letivo enseja ao aluno danos de ordem psíquica que
superam meros dissabores da vida comum", o relator condenou a
universidade a pagar R$ 10 mil de indenização à aluna. Os
desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de
acordo com o relator.
Fonte: Conjur, em 29/1/2016.
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