Funcionários que exercem atividades meramente administrativas não podem
receber aposentadoria especial de professores. Com esse entendimento, o
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou
procedente a Reclamação 17.426, ajuizada pelo estado de Santa Catarina
contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis que
incluiu novas funções exercidas na previdência especial do magistério.
De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772. Na ocasião, a
corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67,
parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções
de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
"Na ocasião, a preocupação do
tribunal parece ter sido o excessivo alargamento da noção de magistério.
Reviu-se o entendimento anterior — que excluía do benefício toda
atividade exercida fora de sala de aula —, mas sem afirmar, com isso,
que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor
contaria como magistério", disse Barroso. Ele já havia concedido liminar
suspendendo o ato do juízo da vara de Florianópolis.
Segundo o
relator, a decisão da Justiça de Santa Catarina incluiu na categoria as
seguintes funções que teriam direito a aposentadoria especial:
secretário-geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau,
secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável
pela secretaria, secretário de núcleo de ensino modularizado,
articulador de tecnologia de informação, auxiliar para serviços
administrativos, auxiliar de serviços administrativos e responsável pela
chefia de departamento.
Para o ministro Luís Roberto Barroso,
atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como
magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI
3.772. "Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que
garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções
específicas, associadas ao magistério de forma direta", disse.
O
relator apontou que a decisão da Justiça estadual declarou que toda
atividade exercida por professor fora da sala de aula, ainda que não
exclusivamente, seria dotada de caráter pedagógico. "É dizer: a natureza
pedagógica seria inerente ao agente e ao local em que exercida a
função, e não ao conjunto de atribuições a ela inerentes, tese que
afronta diretamente a interpretação conforme realizada pelo STF na ADI
3.772", registrou.
Dessa forma, o ministro cassou a sentença na
parte em que estabeleceu que fossem consideradas as funções previstas no
Anexo II da Determinação de Providências 1/12, da Procuradoria do
Estado de Santa Catarina, como aptas à concessão da aposentadoria
especial do magistério.
Fonte: Conjur, em 13/5/2016.
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