terça-feira, 24 de maio de 2016

Trabalhador é indenizado por universidade pelo uso da imagem e da voz

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou uma universidade de Campo Grande a pagar indenização a um supervisor de informática pelo uso de sua imagem e voz. Segundo o trabalhador, ele gravou um vídeo para treinamento que foi transmitido para outros pólos de ensino da reclamada, mas não recebeu pela tarefa conforme teria sido combinado com a empresa. Já a universidade alegou desconhecer a solicitação desse material ao reclamante bem como a existência de qualquer ajuste de pagamento.

No Primeiro Grau, a 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande rejeitou o pedido do trabalhador por entender não se tratar de um treinamento específico. A defesa recorreu ao TRT/MS sustentando que o trabalhador licenciou o uso da imagem e voz pessoal pelo período de 12 meses, por meio de contrato verbal, pleiteando a indenização por esse uso.


O relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, explica que o direito à imagem e à honra é um dos bens pessoais protegidos pela Constituição Federal. "O direito à imagem, na perspectiva constitucional e enquanto direito fundamental inerente à dignidade humana, deve ser entendido como incluindo todas as formas de representação visual dos traços físicos da pessoa sobre um suporte qualquer e ainda de representação ou identificação da pessoa, entre as quais se inclui a voz".


O magistrado ainda esclarece que no âmbito das relações laborais o trabalhador tem o direito à própria imagem e que o empresário não pode "valer-se da imagem ou da voz do trabalhador para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atenta contra a garantia prevista no art. 5º, inciso X da Carta da República, salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso".


No caso em análise, o trabalhador confessou que autorizou a empresa a gravar o vídeo com instruções direcionadas aos polos de ensino da universidade para o envio de documentos de forma padronizada a fim de otimizar a realização do setor de logística. Para o relator do recurso fica comprovado que a imagem e a voz do trabalhador foram usadas com fins lucrativos, ainda que com autorização, o que garante o direito à indenização conforme estabelece o Código Civil.


"Desse modo, como suas atribuições enquanto supervisor de atividades informáticas não albergam, por óbvias razões, esse tipo de labor, deve a acionada indenizar pelo uso que fez em proveito comercial da imagem e voz do trabalhador. Entendo, pois, razoável arbitrar uma indenização pecuniária por esse uso, no valor da maior remuneração percebida pelo autor no curso da relação de emprego.


Quanto ao dano moral, todavia, não vejo como deferir a pretensão, à medida que o próprio autor confessa a existência de um contrato verbal e, portanto, autorização para aquele uso, não havendo cogitar de qualquer ilicitude" – é o voto do relator.

Fonte: Granadeiro Advogados com o Tribunal Regional do Trabalho, 24ª Região Mato Grosso do Sul, em 6/5/2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário