Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região condenou uma universidade de Campo Grande a pagar indenização a
um supervisor de informática pelo uso de sua imagem e voz. Segundo o
trabalhador, ele gravou um vídeo para treinamento que foi transmitido
para outros pólos de ensino da reclamada, mas não recebeu pela tarefa
conforme teria sido combinado com a empresa. Já a universidade alegou
desconhecer a solicitação desse material ao reclamante bem como a
existência de qualquer ajuste de pagamento.
No Primeiro Grau, a 6ª
Vara do Trabalho de Campo Grande rejeitou o pedido do trabalhador por
entender não se tratar de um treinamento específico. A defesa recorreu
ao TRT/MS sustentando que o trabalhador licenciou o uso da imagem e voz
pessoal pelo período de 12 meses, por meio de contrato verbal,
pleiteando a indenização por esse uso.
O relator do recurso,
Desembargador Francisco das C. Lima Filho, explica que o direito à
imagem e à honra é um dos bens pessoais protegidos pela Constituição
Federal. "O direito à imagem, na perspectiva constitucional e enquanto
direito fundamental inerente à dignidade humana, deve ser entendido como
incluindo todas as formas de representação visual dos traços físicos da
pessoa sobre um suporte qualquer e ainda de representação ou
identificação da pessoa, entre as quais se inclui a voz".
O
magistrado ainda esclarece que no âmbito das relações laborais o
trabalhador tem o direito à própria imagem e que o empresário não pode
"valer-se da imagem ou da voz do trabalhador para fazer propaganda ou
outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse
procedimento atenta contra a garantia prevista no art. 5º, inciso X da
Carta da República, salvo quando assim tiver pactuado e para tanto,
remunere devidamente pelo uso".
No caso em análise, o trabalhador
confessou que autorizou a empresa a gravar o vídeo com instruções
direcionadas aos polos de ensino da universidade para o envio de
documentos de forma padronizada a fim de otimizar a realização do setor
de logística. Para o relator do recurso fica comprovado que a imagem e a
voz do trabalhador foram usadas com fins lucrativos, ainda que com
autorização, o que garante o direito à indenização conforme estabelece o
Código Civil.
"Desse modo, como suas atribuições enquanto
supervisor de atividades informáticas não albergam, por óbvias razões,
esse tipo de labor, deve a acionada indenizar pelo uso que fez em
proveito comercial da imagem e voz do trabalhador. Entendo, pois,
razoável arbitrar uma indenização pecuniária por esse uso, no valor da
maior remuneração percebida pelo autor no curso da relação de emprego.
Quanto ao dano moral, todavia, não vejo como deferir a pretensão, à
medida que o próprio autor confessa a existência de um contrato verbal
e, portanto, autorização para aquele uso, não havendo cogitar de
qualquer ilicitude" – é o voto do relator.
Fonte: Granadeiro Advogados com o Tribunal Regional do Trabalho, 24ª Região Mato Grosso do Sul, em 6/5/2016.
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