A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais
gerais (que não se destinam ao custeio da seguridade social) para as
instituições de educação e assistência social, como é o caso do Sesc e
do Sesi. Por isso, as entidades do sistema S não são obrigadas a
recolher esse tipo de contribuição relativa ao salário-educação, segundo
decisão da juíza federal Vanessa de Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara
Federal em Mato Grosso.
Ela concedeu antecipação de tutela de
urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, no
valor de mais de R$ 2 milhões, que a União achava que o Sesc Mato Grosso
deveria pagar. O Sesc-MT foi defendido pelo advogado tributarista Lucas
Pirovani.
Segundo a decisão, a jurisprudência se firmou no
sentido de que a contribuição social para o salário-educação somente é
devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como
tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade
que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não. "Portanto, por este fundamento, não há obrigação das
entidades do 'sistema S' ao recolhimento do salário-educação, em virtude
de não se enquadrarem no conceito de empresa."
O
salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de
programas, projetos e ações voltados ao financiamento da educação
básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial,
desde que vinculada à educação básica. Já a contribuição social do
salário-educação está prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da
Constituição, regulamentada pelas leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto
6003/2006 e Lei 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5%
sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas,
a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções
legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda.
Na decisão, a ministra faz
breve digressão a respeito da diferenciação entre a não incidência pura e
simples, imunidade e isenção de tributos. A não incidência do tributo
pode ocorrer quando o ente competente para instituir e cobrar tributos
deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência
tributária, ainda que possua competência para tanto; bem como no caso em
que esse ente não dispõe de competência para definir uma situação como
hipótese de incidência tributária.
A imunidade, explica a juíza,
trata dos casos em que a própria Constituição delimita a competência
dos entes federativos, impedindo-os de definir determinadas situações
como hipótese de incidência dos tributos. A isenção consiste na dispensa
legal do pagamento do tributo em certas ocasiões, acrescenta.
Fonte: Conjur, em 26/5/2016.
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