Os professores têm direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas
jornadas de trabalho, já que as regras relativas à duração do trabalho
aplicam-se às categorias profissionais diferenciadas. Assim decidiu o
juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5º Vara do Trabalho
de Betim, reconhecendo a um professor do curso de Direito o pagamento de
duas horas extras, uma vez por semana, durante um período do contrato.
Conforme fundamentos trazidos na jurisprudência citada pelo magistrado,
as normas protetivas peculiares à categoria profissional dos
professores (previstas nos artigos 317 a 323 da CLT) representam
proteção especial acrescida e, portanto, não excluem o direito previsto
em norma geral, isto é, o intervalo interjornadas previsto no artigo 66
da CLT. Na situação analisada, o julgador apurou mediante as provas
produzidas que, no segundo semestre de 2012, o professor terminava a
jornada por volta das 22h30 num dia e iniciava por volta das 7h30 no
dia seguinte, o que ocorria uma vez por semana, em prejuízo do gozo
integral do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas.
Por fim, o
magistrado esclareceu que, a teor da OJ 355 da SDI-I do TST, não há que
se falar em pagamento de 11 horas extras, correspondente à integralidade
do intervalo interjornadas, mas apenas do pagamento da integralidade
das horas extras suprimidas do intervalo, o que corresponde a duas horas
extras, acrescidas do adicional de 50%, uma vez por semana, durante o
segundo semestre de 2012.
A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: Granadeiro Advogados, com o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, em 16/5/2016.
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