Um estudante aprovado pelo sistema de cotas para o curso de Odontologia
da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul,
será desligado da instituição por prestar declaração racial falsa. A
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença
de primeira instância, foi proferida na sessão do dia 4 de maio.
A ação foi ajuizada pelo estudante em março do ano passado. Ele disse
que teve a matrícula negada porque não apresentou os documentos do grupo
familiar para confirmar a sua condição de ''pardo''. Conforme o jovem, a
universidade não pode exigir comprovação étnica que vá além da
autodeclaração do candidato.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria
aceitou o pedido do aluno. De acordo com o juiz federal substituto
Gustavo Chies Cignachi, responsável pelo caso, a atuação da universidade
extrapolou o poder do Estado ao instituir, por meio de comissões de
seleção, um verdadeiro tribunal racial, cujas decisões são meramente
subjetivas. Ele acrescentou que "o Estado não pode imputar raça aos seus
membros, selecionando-os, classificando-os e, ainda, utilizando destes
mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos".
A
UFSM interpôs apelação na corte, alegando que o estudante não pode ser
considerado ''pardo'' e que não houve ilegalidade na decisão da comissão
responsável por verificar a autodeclaração do candidato. Por
unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 decidiu reformar a sentença.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha, as decisões da Comissão de Autodeclaração
Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função
regimental, têm presunção de legitimidade. Por isso, só podem ser
afastadas por prova em contrário. "O reconhecimento da legitimidade da
atuação da comissão de avaliação não implica outorgar ao Estado o poder
de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia
para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos, mas, sim,
a possibilidade de garantir a exatidão da autodeclaração (naturalmente
subjetiva) do candidato", concluiu a desembargadora.
Em adendo, o
desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle afirmou que a
autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude. Por outro
lado, destacou, a maneira científica de apurar a ancestralidade africana
seria o estudo completo do genoma do candidato, mas que se revela
inviável.
''Considerando que as cotas raciais visam a reparar e
compensar a discriminação social eventualmente sofrida pelo
afrodescendente, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que
possua fenótipo pardo. Se não o possui, não é discriminado e,
consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico'',
expressou no voto.
Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4, em16/5/2016.
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