A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão
indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu
falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem
remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a
parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais
equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.
A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a
Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve
diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de
Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi
unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das
diferenças.
Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas
supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a
rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do
trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do
artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição
da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há
decréscimo na quantidade de alunos.
O juízo da 59ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da
professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas
inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do
número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta,
por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de
mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.
Para o TRT, os
atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato
por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração
contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a
instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da
carga horária foi expressiva.
Relator do recurso da Estácio ao
TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com
a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução
da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos
casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou
demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por
considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os
salários da professora.
A professora foi representada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (Sinpro-Rio), através do escritório de advocacia AJS, e a decisão da Justiça foi unânime. Um excelente precedente para as próximas pendências.
Fonte: Granadeiro Advogados, em 24/5/2016.
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