Professor do ensino público que opta por regime de dedicação exclusiva
não pode atuar em duas funções, pois o fato de escolher o modelo de
pagamento o afasta do dispositivo constitucional que considera a
acumulação de dois cargos por docente como uma exceção ao princípio da
inacumulação de cargos.
O entendimento foi aplicado, por
unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (RJ e ES) para confirmar sentença que considerou legal ato
administrativo que determinou a devolução aos cofres públicos, pelo
docente, dos valores recebidos devido à dedicação exclusiva.
O
autor da ação trabalhou no regime de dedicação exclusiva desde 1995,
mas, entre março de 2012 e agosto de 2013, também atuou como professor
em outra escola, o que gerou um processo administrativo. Na causa, o
servidor foi notificado que deveria repor R$ 58,6 mil ao erário. Esse
montante é referente ao valor adicional recebido por sua dedicação
exclusiva no período.
O professor, então, buscou a Justiça para
suspender os descontos e a devolução das parcelas já descontadas. Depois
de ter seu pedido negado em primeira instância, apelou ao TRF-2
alegando que a Constituição Federal considera a acumulação de dois
cargos para professores como uma exceção ao princípio da inacumulação de
cargos públicos, inclusive na modalidade de dedicação exclusiva, desde
que haja compatibilidade de horário.
Afirmou ainda que a
reposição seria indevida, por se tratar de verba de natureza alimentar e
por ter agido de boa-fé. Porém, o o desembargador Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, relator do processo, explicou que a norma sobre o
regime especial de dedicação exclusiva (artigo 14, I, do Decreto
94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada", ainda que haja compatibilidade de
horários, estabelecendo a obrigação de prestar 40 horas semanais de
trabalho.
"No momento em que o autor optou por trabalhar sob o
regime de dedicação exclusiva, estava ciente de que não poderia exercer
outra atividade de magistério, de forma que não há que se falar em
recebimento dos valores de boa fé, sendo patente a violação do regime
aderido, transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de
dedicação exclusiva, quando se está exercendo uma acumulação de ofícios
em outra instituição, de forma a ferir a moralidade pública", argumentou
o magistrado.
Além de ressaltar que a hipótese dos autos não
pode ser incluída na cumulação de cargos prevista pela Constituição
Federal, por se tratar de regime próprio de dedicação exclusiva, ao qual
o servidor se vincula de forma voluntária, o relator salientou ainda
que "a reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao
erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou
proventos em função de processo judicial executivo".
Fonte: Conjur, em 15/6/2016.
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