O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão na quinta-feira
(9/6), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as
escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no
ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus
financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A
decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson
Fachin.
Ao votar pela improcedência da ação, o
relator disse que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento
e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não
apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua
atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do
direito fundamental à educação. "O ensino privado não deve privar os
estudantes, com e sem deficiência, da construção diária de uma sociedade
inclusiva e acolhedora, transmudando-se (sic) em verdadeiro local de
exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente", afirmou.
A
ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do
artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade,
as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais,
entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o
atendimento educacional aos deficientes. A Confenen alega ainda que os
dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas,
o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas. O
Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para
referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de
mérito.
O relator da ADI apontou que, como as instituições
privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para
acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que
não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas
também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à
superação de barreiras. "Tais requisitos, por mandamento constitucional,
aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro
perigo inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de
se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso
porque oficializa a discriminação", afirmou.
Único a divergir
do relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da
ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos
atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à
iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são
obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da
Lei 13.146/2015. "O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio,
não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a
obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando
de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é
dever de todos, mas é dever precípuo do Estado", afirmou.
O
ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a
necessidade de se adotar no país uma cláusula de transição, quando se
trata de reformas significativas na legislação. Afirmou que muitas das
exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de
imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que
"o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão
fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela
discriminação e dificuldades com as quais se deparam".
Fonte: Conjur, em 9/6/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário