O empregador que desrespeita a posição política de seus funcionários a
ponto de lhes causar dano moral deve pagar compensação pelo ato
praticado. Assim entendeu o juiz Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao condenar uma instituição de ensino a
pagar indenização de R$ 8 mil a um professor demitido depois de ter se
desentendido com a diretora da entidade por causa de assuntos políticos.
É
citado nos autos que as desavenças sobre as opiniões políticas teriam
afetado o direito de manifestação do professor em uma reunião de
trabalho e sua presença em uma festa de confraternização na casa da
diretora da instituição de ensino. No debate entre docentes, o autor da
ação foi impedido pelos seus colegas de falar. Já na comemoração, o nome
do solicitante foi incluído em um primeiro momento e riscado
posteriormente.
Na ação, o autor alega que foi dispensado sem
justa causa pela instituição de ensino. Consta nos autos que o professor
enviou um e-mail à diretora citada no processo informando que seu ciclo
de trabalho teria terminado apesar de sua vontade em fazer mais.
Essa
mensagem teria sido mal interpretada pela diretora, o que levou o autor
da ação, a enviar, tempos depois, novo comunicado esclarecendo que não
estava pedindo demissão, mas propondo a dispensa indireta. Já a
instituição de ensino afirmou que o prazo para o autor pedir compensação
teria prescrevido.
Para o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora, o pedido estava dentro do período legal, exceto os fatos
ocorridos até fevereiro de 2013. "Sob minha ótica, falta consistência
jurídica à aplicação dos prazos bienal e quinquenal para as pretensões
de responsabilidade civil extracontratual. Portanto, tenho, com
autorização do art. 8º, parágrafo único, CLT, que o prazo adequado é
aquele previsto no art. 206, § 3º, V, CC, de três anos, destinado à
reparação civil."
Em relação às divergências políticas, o juiz
destacou que, dos depoimentos e das provas, foi possível definir que os
comentários da diretora visavam afrontar o professor. Um dos depoentes
chegou a afirmar que colegas do autor da ação se distanciavam dele
quando a gestora aparecia. "Trata-se, então, de conduta ilícita
perpetrada por preposta da Ré, violadora da dignidade do Autor, em sua
matizes pluralismo político (art. 1º, V, CR/88), liberdade de
manifestação de pensamento (art. 5º, IV)."
"É adequada a
convicção de que os comentários levados a efeito, de forma reiterada,
pela diretora presidente não possuíam a finalidade de permitir legítimo e
saudável debate ou de simplesmente criticar determinada linha de
pensamento, mas, antes, de menosprezar a orientação político-ideológica
da parte autora, com a agravante, e aqui essencial, peculiaridade de
terem sido proferidos em ambiente de trabalho e acadêmico, por superiora
hierárquica", argumentou o julgador
Já sobre o convite para a
confraternização, o juiz alegou que o fato de o nome do professor
constar na relação inicial de convidados e depois ter sido riscado gerou
constrangimentos. "O nome riscado do autor, constante da lista,
permaneceu em circulação pela instituição de ensino, de modo a expor a
pessoa do autor e a gerar comentários e constrangimentos."
"A
postura, então, se apresenta como discriminatória e violadora da
dignidade, em afronta ao direito fundamental de receber, do empregador,
tratamento isonômico em relação a todos os demais colaboradores que se
encontram em igualdade de condições", finalizou Fernando Saraiva Rocha.
Fonte: Conjur, em 22/8/2016
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