Uma trabalhadora foi contratada para a função de tutora presencial,
cujas atividades consistem no assessoramento dos alunos e professores.
Entretanto, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, após analisar o
caso na 7ª Turma do TRT mineiro, constatou que a autora, na verdade,
tinha atribuições pertinentes ao cargo de professor, principalmente
porque ministrava aulas regularmente. “O princípio da primazia da
realidade norteia o Direito do Trabalho e, desse modo, as relações
jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, o que
implica dizer que os registros formais não têm o condão de suplantar a
verdade dos fatos”, acentuou o relator do recurso da universidade, ao
reconhecer o direito da trabalhadora ao piso salarial dos professores.
Inconformada
com a sentença, a universidade alegou que a autora não comprovou que
efetivamente exerceu as funções de professora de educação superior.
Afirmou que foi demonstrado que as atividades de professores são
diferentes das atribuições dos tutores e, por isso, não podem ser
tratados igualmente. Acrescentou ainda que no contrato de trabalho,
combinado livremente entre as partes, sem alegação de qualquer vício de
consentimento, consta a função de tutora. Assegurou a universidade que,
nas convenções coletivas de trabalho dos professores, não há previsão
para o cargo desempenhado pela autora e, por isso, não há que se falar
em aplicação do maior piso referente ao professor de nível superior.
Em
seu voto, o juiz convocado destacou um trecho da convenção coletiva de
trabalho de 2014/2016, aplicável ao contrato de trabalho da
trabalhadora, que traz a seguinte definição para o professor:
“profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de
aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por
função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de
aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, respeitada a
legislação de ensino”.
O magistrado examinou o depoimento de uma
testemunha que foi aluna da reclamante. Ela declarou que estudou na
universidade de agosto de 2012 a novembro de 2015, no curso de
pedagogia, durante o qual a autora foi sua professora nos oito períodos.
Informou que tinha com ela teleaulas e aulas presenciais e que, além de
ministrar essas aulas, ela aplicava e corrigia trabalhos e provas.
Na
avaliação do julgador, ficou claro que, na prática, a trabalhadora
exercia a função de professora universitária, sendo responsável por
atribuições típicas dessa profissão, como dar aulas regularmente,
corrigir provas e elaborar diversas atividades curriculares. Na
percepção do magistrado, essas eram as reais atribuições da
trabalhadora, embora tivesse sido contratada como tutora presencial.
Para reforçar seu posicionamento, ele citou o parágrafo 2º do artigo 8º
da Resolução MEC nº 1 de 11/03/2016, que prevê o seguinte: “Entende-se
por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo profissional de nível
superior, a ela vinculado, que atue na área de conhecimento de sua
formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica,
junto a estudantes, na modalidade de EaD”.
Assim, concluindo que
as reais atribuições da autora se relacionavam diretamente ao
desenvolvimento do magistério, o relator reconheceu o direito da
trabalhadora ao piso salarial assegurado aos professores do ensino
superior, de acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada pelo
SINPRO/MG, na forma determinada na sentença. Acompanhando o entendimento
do relator, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da
universidade.
Fonte: Revista Conjur, em 20/02/2017.
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