Cobrar mensalidade maior de aluno que possui deficiência é ilegal e gera
indenização, mesmo que a escola gaste com funcionário extra para
atender criança. O entendimento é da juíza Adriana Carla Feitosa
Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, que condenou
um colégio a restituir R$ 14.670 a uma mãe que pagava mensalidade mais
cara porque o filho tem necessidades especiais. A instituição deverá
ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
A mãe
ingressou com ação na Justiça alegando que seu filho é autista e que,
por isso, o colégio vinha cobrando mais na mensalidade. A instituição de
ensino, em contestação, argumentou que a criança necessita de cuidados
especiais e que contrata uma auxiliar para acompanhar o garoto.
Na decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem
direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de
ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional. "Assim, a conduta da
demandada em exigir valor superior da mensalidade mostra-se indevida",
ressaltou.
Além de determinar o pagamento da restituição e da
indenização por danos morais, a magistrada declarou nulo o aumento no
valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor
correspondente à mensalidade padrão da escola.
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas
promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e
prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja
repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Fonte: Revista Conjur, em 03/03/2017.
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