A irritação de uma diretora de escola com um aluno que esqueceu o
material terminou literalmente em fogo. A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais condenou o estado a indenizar um aluno que
teve seu caderno queimado na frente de toda turma, em 2011. A sentença
fixou o valor de R$ 4 mil por danos morais e R$ 25 por danos materiais,
referentes ao caderno.
De acordo com o aluno, com 16 anos na
época, a diretora lhe perguntou onde estava seu material escolar quando
ele chegou atrasado. Ao responder que os livros e cadernos estavam na
sala de aula, a mulher advertiu-o de que "qualquer dia iria queimar os
objetos daqueles alunos que deixavam seu material na escola". O
adolescente afirmou ter sido surpreendido pela servidora pública, na
sala de aula, que tomou seu caderno e ateou fogo nele, na presença de
alunos, professores e servidores.
A ação judicial foi movida
contra o estado de Minas Gerais e a diretora, mas o juízo manteve só o
primeiro réu no polo passivo, com base na responsabilidade civil do ente
público perante os atos de seus agentes. A sentença considerou que o
evento foi comprovado pelo depoimento de testemunhas, pelo boletim de
ocorrência e por uma anotação feita pela própria diretora, cujo objetivo
era "punir e disciplinar o aluno em razão de suas atitudes
desrespeitosas".
Em recurso ao TJ-MG, o estado alegou culpa
exclusiva da "conduta imprudente e negligente" da diretora. Já a
relatora, juíza convocada Lílian Maciel Santos, disse que o abuso no
exercício das funções por parte de um agente público não exclui a
responsabilidade objetiva da administração pública, pelo contrário, "a
agrava, porque tal conduta evidencia a má escolha do agente para a
missão que lhe fora atribuída".
Para a relatora, a conduta da
diretora foi contrária ao esperado de agentes públicos, principalmente
educadores, cuja expectativa é uma postura mais "serena, respeitosa e
educativa", e fez o estudante em fase de desenvolvimento sofrer
"considerável depreciação moral após o fato".
O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização, mas o colegiado manteve o fixado em primeira instância.
Fonte: Revista Conjur, em 05/03/2017.
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