Por não concluir seu doutorado, um professor universitário terá de
ressarcir o instituto onde trabalha pelos quatro anos em que ficou
afastado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso do
docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu
salário.
O afastamento foi de outubro de 2010 a outubro de 2014
com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação
na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em
Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a
qualificação dos profissionais.
Passado o período, o professor
informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter
concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e
psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto,
entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos
mensais de R$ 1,3 mil. O valor total é de R$ 188 mil.
O
professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS)
pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento.
A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a
instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014,
aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A
magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por
todo o período.
"Em que pese a alegação do apelante de que não
concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo
completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que:
(a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por
longo período — de 30/9/2010 a 29/9/2014 — , e não finalizou o curso,
nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do
título", avaliou a desembargadora.
Fonte: Revista Conjur, em 05/03/2017.
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