A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro
Educacional Integrado LTDA. (Colégio e Faculdade Campo Mourão), de Campo
Mourão (PR), a pagar horas extras a uma professora universitária que
realizava a atividade de supervisão de estágio, além das aulas
ministradas em sala. No entendimento da Turma, o período dedicado à
orientação de estágio não pode ser considerado como atividade
extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas ou
preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.
A
profissional lecionava no curso de enfermagem e, além das aulas,
supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de
saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a
função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento
de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de
receber pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos estagiários.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a
professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como
“supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a
supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”,
remunerada por meio de adicional. Para o TRT-PR, o pagamento as horas
extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária
ou 40ª semanal.
No recurso ao TST, a
professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente
a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser
enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT equiparou
equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à
atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à
função.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese
da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas
extras, compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela
explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio
supervisionado (Lei 11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem
dos universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de
ensino e acompanhada por um professor orientador. “Conclui-se que as
atividades de supervisão de estágios, de forma concomitante com a
ministração de aulas, estavam inseridas na jornada laboral do professor,
e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada específica da
categoria prevista no artigo 318 da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: Granadeiro Advogados, em 03/03/2017.
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