O período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como
atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de
provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula. A
decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma
faculdade a pagar horas extras a uma professora universitária que fazia a
atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala.
A
profissional dava aulas no curso de enfermagem e, além disso,
supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de
saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a
função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento
de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de
receber pelo serviço extra dedicado à supervisão dos estagiários.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a
professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como
“supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a
supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”,
remunerada por meio de adicional. Para o TRT-9, o pagamento as horas
extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária
ou 40ª semanal.
No recurso ao TST, a professora sustentou que a
orientação dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que,
portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no artigo
318 da CLT. Assinalou que o TRT-9 equiparou equivocadamente o ato
presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse,
de natureza administrativa ou acessória à função.
A ministra
Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a
instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se os
valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata
da obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei 11.788/2008) prevê
expressamente que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita
no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um professor
orientador.
“Conclui-se que as atividades de supervisão de
estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam
inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à
observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318
da CLT”, finalizou. A decisão foi unânime.
Fonte: Revista Conjur, em 07/03/2017.
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