Um estudante será indenizado em danos morais por ter frequentado aulas
durante quatro semestres no curso de Administração pensando tratar-se de
graduação em Comércio Exterior. Ele foi remanejado sem aviso e, só após
esse período, descobriu que o curso no qual se matriculou, na verdade,
não existia.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu
que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações
por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais,
principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não
habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por
ele. Afinal, o curso de Comércio Exterior foi ofertado pela instituição
em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde
levou à realocação dos alunos.
Para o relator do recurso,
ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de
ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da
Educação, o caso analisado trata de situação em que a faculdade tinha
informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no
momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda
enganosa.
Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros
definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além
da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das
mensalidades pagas no período).
Falsas expectativas
O
magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo
nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. “A situação
vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela
instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento,
porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado,
por criar falsas expectativas de obter um título de graduação”, disse o
ministro.
A omissão de informações, segundo o relator, viola o
artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de
ofertar o curso anunciado.
O ministro rejeitou o argumento de que
as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já
que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um
ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da
norma que modificava e readequava o curso, razão pela qual não pode
alegar caso fortuito ou força maior.
A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.
Fonte: Revista Conjur, em 03/03/2017.
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