O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os
efeitos de decisão que concedeu o benefício de aposentadoria especial de
professores a uma servidora municipal de Cianorte (PR). Em análise
preliminar do caso, o relator entendeu que o ato questionado, ao
considerar como atividades de magistério o exercício de funções
administrativas fora de instituições de ensino, desrespeitou os
parâmetros fixados pelo STF sobre a matéria.
Fachin
concedeu liminar em reclamação apresentada pela Caixa de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Paraná que, confirmando decisão de primeiro
grau, determinou a implantação do benefício previdenciário especial. No
STF, a entidade argumentou que a determinação viola entendimento fixado
pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.772.
Segundo a caixa de previdência
municipal, os períodos em que a servidora exerceu os cargos de chefe de
Divisão de Educação na Prefeitura Municipal de Cianorte e de
coordenadora setorial de Escolarização de Jovens e Adultos foram
reconhecidos como atividades de magistério para todos os fins, inclusive
aposentadoria especial aos 25 anos de atividade. Para o TJ-PR, tais
funções seriam “claramente correlatas às funções de magistério”.
Em
sua decisão, o ministro Fachin salientou que, no julgamento da ADI
3.772, o Plenário do STF alterou entendimento anterior, que excluía do
benefício toda atividade exercida fora de sala de aula, passando a
contemplar também atividades de coordenação e assessoramento pedagógico,
assim como a de direção de unidade escolar, ressaltando a necessidade
de que tais atividades sejam exercidas em instituições de ensino básico.
“Ao
julgar a ação proposta pela interessada, o tribunal de origem, a
priori, ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que se
compreende por funções de magistério, para os fins da Lei 9.394/1996”,
disse Fachin. Por isso, para o ministro, estão presentes os requisitos
que justificam a concessão da liminar. Quanto ao periculum in mora, o
relator observou que há uma determinação judicial para o cumprimento
provisório da sentença.
Fonte: Revista Conjur, em 22/02/2017.
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