terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Justiça suspende eficácia de lei estadual que previa homeschooling

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição. Assim, lei estadual que prevê e regulamenta a educação domiciliar (homeschooling) é inconstitucional.

A partir desse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta que será submetida posteriormente ao Órgão Especial, concedeu cautelar postulada pelo Ministério Público para suspender a eficácia da Lei Complementar 775/2021 do estado de Santa Catarina. O diploma altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar (homeschooling) no território catarinense. A decisão foi publicada no fim da tarde da quinta-feira de 02/12/21.

Conforme manifestado pela desembargadora em exame preliminar da matéria, é plausível a alegação formulada pelo MP no sentido de que a legislação impugnada, ao veicular norma originária e exaustiva sobre educação domiciliar, regulou matéria reservada privativamente à União, com virtual ofensa ao disposto no artigo 22, XXIV, da Constituição.

Na decisão, a relatora também observa que a lei impugnada, de origem parlamentar, dispõe que as crianças e adolescentes em ensino domiciliar serão avaliadas pelos "órgãos competentes do município" (artigo 10-F), ao mesmo tempo em que remete a fiscalização da educação domiciliar ao conselho tutelar.

"Como se vê, para além da intromissão estadual na estrutura e nos afazeres de órgãos do Poder Executivo local, cometendo-lhes funções até então inexistentes, já que até então também inexistente era o ensino domiciliar, é de se presumir que a proposta importará no aumento considerável de gastos, pois não se sabe como a conformação já saturada dos órgãos municipais pode dar conta da fiscalização útil e efetiva do sistema de educação domiciliar sem a contratação de novos funcionários e toda uma reestruturação administrativa", anotou.

Por fim, a decisão aponta que é também relevante a argumentação sobre a violação dos artigos 110, caput, e 112, I, da Constituição catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como a competência desse ente federado para legislar sobre assuntos de interesse local.

"É que a invasão de competência privativa do Poder Executivo, ao que tudo indica, deu-se de forma qualificada, na medida em que, como visto, o Legislativo estadual interferiu na dinâmica de atuação do funcionamento de órgãos administrativos dos municípios", concluiu a desembargadora. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo Órgão Especial.

O TJ-SC já havia suspendido uma lei municipal de Chapecó que também tratava de homeschooling.

Fonte: Revista Conjur em 05/12/2021

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